CULPABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SEGUNDO A TEORIA CONSTRUTIVISTA
Palavras-chave:
Teoria dos Sistemas. Conduta. Comunicação. Pessoa Jurídica. Responsabilidade penalResumo
O objetivo do presente trabalho é, utilizando a teoria construtivista, estabelecer um novo conceito de culpabilidade que permita acomodar a pessoa jurídica e, dessa forma, afastar a discussão sobre a impossibilidade da aplicação de sanções penais em face do ente coletivo por incompatibilidade com os elementos da teoria do delito. O conceito de culpabilidade parece não ser compatível com a aplicação de sanções penais em face da pessoa jurídica, na medida em que se trata de conceito produzido tendo como premissa a ação humana. A hipótese a ser obtida na conclusão do trabalho é a constatação de que a teoria construtivista permitirá, sem mudança constitucional ou legislativa, acolher a pessoa jurídica como ente passível de sofrer sanções penais. A hipótese toma como premissa a elaboração de um novo conceito de culpabilidade a ser aplicado exclusivamente aos entes coletivos. A culpabilidade passa a ser analisada diante da existência ou inexistência de um ambiente empresarial voltado ao cumprimento das normas legais. Isto é, a aplicação de sanções penais depende da constatação da inexistência de programas internos destinados ao cumprimento das normas legais e fiscalização da atividade de funcionários e terceiros ligados à empresa. O desenvolvimento do tema implica a análise de doutrinas nacionais e estrangeiras, bem como a pesquisa sobre precedentes judiciais quando necessários para confirmar as premissas fixadas.